- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0011053-91.2018.5.15.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. II. No caso, embora contrária à pretensão da parte reclamada, a decisão regional encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido registrados os motivos que formaram o convencimento de que a utilização da plataforma"SYLLABUS"pela parte reclamante acarretava mais horas de trabalho,além da jornada contratada, e que não estavam remuneradas pelo adicional de hora atividade nos termos do instrumento normativo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. PLATAFORMASYLLABUS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TEMPO DEDICADO A ATIVIDADES DIGITAIS QUE, SEGUNDO O TRT, EXTRAPOLAVAM O PERÍODO DE HORA-ATIVIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "horas extraordinárias - professor - plataforma SYLLABUS", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST. II . Cinge-se a controvérsia a analisar se as atividades executadas pelo professor concernentes à inserção de materiais didáticos, imagens e arquivos na plataforma "SYLLABUS", o envio e recebimento de e-mails aos e dos alunos, bem como a visualização e fiscalização do acesso à plataforma pelos alunos para leitura e estudos do conteúdo, e, ainda, o lançamento no sistema das notas e presenças dos alunos, estejam remuneradas a título de "horas-aulas" e "hora-atividade" (adicional normativo de 5%), a fim de afastar o pagamento de horas extraordinárias. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve mero exercício de atividades extraclasse, habitualmente atribuídas aos professores, mas acréscimo de atribuições e de carga horária, bem como que a inserção de arquivos no sistema"SYLLABUS"não estava inclusa dentre as atividades remuneradas pelo adicional de 5% a título de "hora-atividade" (tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos), tendo decidido a questão a partir da interpretação de norma coletiva. III . Esta Corte Superior tem se posicionado a favor de manter o entendimento de que as atividades relacionadas à alimentação do sistema "SYLLABUS" não estão englobadas pelo adicional de "hora-atividade", de forma que acarretam elastecimento da jornada de trabalho do autor para além do quanto foi contratado. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011053-91.2018.5.15.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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