- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Embargos 0010866-19.2018.5.15.0091, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. NOVA METODOLOGIA DE ENSINO ADOTADA PELA RECLAMADA. TRABALHO NA PLATAFORMA SYLLABUS. ACRÉSCIMO DE ATRIBUIÇÕES E AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. 1. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito ao " enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo empregado no ambiente de ensino à distância do empregador ". 2 . Conforme registrado no acórdão regional, com a implantação dessa nova metodologia de ensino pela reclamada, os professores passaram a realizar tarefas na plataforma digital Syllabus: " inserção de dados na plataforma (atividades pré e pós aulas; preparação e inserção do material das aulas, frequência, etc.), bem como a interação on line e atendimento de dúvidas dos alunos, inclusive aos finais de semana ". 3 . O Tribunal de origem consignou que a " atuação dos professores na referida plataforma ocorre fora do horário da aula e não guarda qualquer relação com a atividade extra, uma vez que com esta não coincide, notadamente se considerado o preparo de material apropriado e acesso à plataforma e atender todos os requisitos técnicos para inserção das aulas, frequência, material , resolução de dúvidas ". Salientou que as atividades realizadas na plataforma Syllabus não se enquadram na definição de atividade extraclasse contida nas normas coletivas aplicáveis à hipótese: " indigitadas atribuições não se confundem com atividades extra classe, entendidas como tais ' tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do estabelecimento de ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos' (v.g., cláusula 11, fls. 208) ". 4 . Como se vê, no caso específico dos autos, a nova metodologia de ensino não importou em mera transposição para o ambiente virtual das atividades docentes já desempenhadas, tendo acarretado acréscimo de atribuições e de carga horária. 5. Com efeito, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a reclamante passou a ser responsável pela inserção de material didático na plataforma digital, em observância a determinados requisitos técnicos, o que não se confunde com a mera preparação do conteúdo a ser ministrado. Tornou-se necessária, ainda, a interação com os alunos no ambiente virtual, para resolução de dúvidas, fora do horário das aulas. 6. Tais tarefas não se confundem com as atividades extraclasse originariamente desenvolvidas, incluídas no valor da hora-aula por força do art. 320 da CLT, tampouco com a "hora-atividade" prevista em norma coletiva, que, a teor do acórdão regional, limitam-se a remunerar a " preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos" . 7 . Impõe-se, pois, restabelecer o acórdão regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma Syllabus. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010866-19.2018.5.15.0091. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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