- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 1002288-26.2016.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a arguição de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalem razão da apontada omissão no acórdão regional acerca do tema "prescrição - dano moral". Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, todavia, não se extrai a plausibilidade da existência denegativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição quinquenal e extinguiu o pleito de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho. Registrou que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca pelo trabalhador da incapacidade laborativa, e não a data da dispensa, como defende a parte reclamante. Consignou que, na data do acidente (12/8/2010), a parte autora tinha plena ciência da sua incapacidade, iniciando-se, pois, a contagem do prazo. Pontuou que a presente ação foi ajuizada somente em 25/10/2016, quando já transcorrido o prazo prescricional . O que se verifica, portanto, é que houve expressa manifestação acerca dos aspectos fáticos e jurídicos relativos à declaração da prescrição do pedido de reparação pelo dano moral sofrido em virtude do acidente de trabalho. Diante desse contexto, não há transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, ainda, transcendência social , pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte autora não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002288-26.2016.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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