JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-57.2014.5.23.0002

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000484-57.2014.5.23.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE/KM RODADO - NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à Súmula/TST nº 340 (má-aplicação), recomendável o provimento do gravado, para melhor examinar as razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIÁRIAS PARA VIAGEM - NATUREZA SALARIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE . Ante a possível violação ao art. 457, §2º, da CLT, recomendável o provimento do agravo, para melhor examinar as razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE/KM RODADO - NATUREZA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em saber qual a forma de cálculo das horas extras incidentes sobre os chamados " prêmios produtividade/km rodado ", tendo a Corte Regional aplicado à hipótese dos autos o entendimento contido na Súmula/TST nº 340. Ocorre que a e . SBDI-1 do TST, em casos envolvendo a reclamada (JBS) e idêntica questão jurídica, sedimentou o entendimento no sentido de que os " prêmios por km rodado " são pagos em razão do atingimento de metas, como retribuição pelo aumento da produtividade, possuindo natureza jurídica diversa das " comissões ", razão pela qual não se pode aplicar a Súmula/TST nº 340 ou mesmo a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST, devendo incidir na hipótese a Súmula/TST nº 264. Recurso de revista conhecido e provido . DIÁRIAS PARA VIAGEM - NATUREZA SALARIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE. De acordo com a redação do art. 457, §2º, da CLT, vigente à época, as diárias para viagem ostentam, a rigor, natureza indenizatória, razão pela qual não integram o salário do trabalhador. Todavia, para evitar fraude, por meio do pagamento dissimulado de salários, o legislador ressalvou, como critério objetivo, a hipótese na qual estar ultrapassado 50% "do salário percebido pelo empregado". De outra parte, convém consignar que já está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que é o salário-base, e não a remuneração, o critério a ser adotado para aferir a integração, ou não, das diárias para viagem, caso ultrapassado 50% do salário percebido pelo empregado, nos moldes do já mencionado no art. 457, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA INVEROSSÍMIL . A teor do item I da Súmula nº 338 do TST, este Colendo TST firmou posicionamento no sentindo de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador, caso dos autos, acarreta a presunção iuris tantum da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. No entanto, na situação em que a jornada descrita na peça inicial se revela inverossímil, mesmo em se tratando de motorista de caminhão, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a jornada de 18 horas de trabalho com 1h:30min de intervalo, ratificada pelo Tribunal Regional, alusiva ao período sem registro de frequência, mostra-se em descompasso com a razoabilidade e a proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000484-57.2014.5.23.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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