- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000975-43.2014.5.23.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O TRT, amparado na prova dos autos, considerou inválido o controle de ponto apresentado pela ré. A reforma do julgado, com base na alegação da ré de que não há prova da invalidade dos cartões de ponto, esbarra no óbice da Súmula n° 126/TST, pois demandaria o reexame da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Ante uma possível má aplicação da Súmula n° 338/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA JBS. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N° 338/TST. Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, dentre as quais constam a razoabilidade e a experiência do magistrado (art. 375 do CPC), de modo que não se impõe a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, de 18 horas diárias , cumprida todos os dias , com apenas duas folgas por mês e durante um ano (duração do contrato). Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 338/TST e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Ante uma possível ofensa ao art. 457, §2°, da CLT e contrariedade à Súmula n° 101/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRÊMIOS. QUANTIA PAGA POR QUILOMÊTRO RODADO. SÚMULA N° 340/TST. Ante uma possível contrariedade à Súmula n° 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula 101 do TST, "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Já o §2° do art. 457 da CLT estipula que "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado". No caso, o TRT, mesmo diante de pagamentos de diárias que superaram 50% do salário do autor, reconheceu a natureza indenizatória da parcela em debate. Tal posicionamento contrasta com o firmado pela jurisprudência desta Corte. Uma vez que o montante do valor das diárias ultrapassa 50% do salário do autor, a consequência é que tal parcela seja integrada ao salário, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 457, §2°, da CLT e contrariedade à Súmula n° 101/TST e provido. PRÊMIOS. QUANTIA PAGA POR QUILOMÊTRO RODADO. SÚMULA N° 340/TST. Nota-se que segundo o TRT os "prêmios" detêm natureza de comissão, razão por que se entendeu por aplicar a regra da Súmula n° 340/TST. Esta questão já foi solucionada por esta Turma, tendo ficado definido que prêmios e comissões não se confundem, tratando-se de institutos diversos, daí por que é inaplicável a Súmula n° 340/TST. Tratando-se de institutos diversos, não se aplica aos prêmios o entendimento previsto na Súmula n° 340/TST, já que esta é restrita a comissões. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula n° 340/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000975-43.2014.5.23.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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