JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-63.2010.5.01.0263

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-63.2010.5.01.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. SÁBADO. DIVISOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista quanto aos temas, sob o fundamento de que a recorrente não observou o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. E, no caso, tal como consignado no despacho de admissibilidade, a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM . O trecho transcrito pela recorrente permite a compreensão da controvérsia, de modo que a parte satisfez a exigência quanto à indicação dos trechos da decisão regional em que se prequestionou a matéria impugnada, pois, nas razões do recurso de revista, constam os trechos da decisão em que se consubstanciaram os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda, de forma que há que se considerar que a exigência processual disposta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT restou satisfeita. Nesses termos, o recurso ultrapassa a barreira do conhecimento. Afastado o óbice do não preenchimento de pressupostos específicos do recurso de revista imposto no despacho denegatório do apelo, procede-se ao exame dos temas nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' " . Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento da repercussão do repousos semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. No caso, o trecho transcrito pela recorrente permite a compreensão da controvérsia, de modo que a parte satisfez a exigência quanto à indicação dos trechos da decisão regional em que se prequestionou a matéria impugnada, pois, nas razões do recurso de revista, constam os trechos da decisão em que se consubstanciaram os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda, de forma que há que se considerar que a exigência processual disposta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT restou satisfeita. Nesses termos, o recurso ultrapassa a barreira do conhecimento. Afastado o óbice do não preenchimento de pressupostos específicos do recurso de revista imposto no despacho denegatório do apelo, procede-se ao exame dos temas nele trazidos, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. A concessão da verba honorária é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, encontrando-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. In casu , o TRT de origem registrou que a reclamante não foi assistida por advogado credenciado pelo sindicato da respectiva categoria profissional. Decisão regional em sintonia com o disposto nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000105-63.2010.5.01.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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