- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010807-27.2020.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese de nulidade da fundamentação regional refere-se à ausência de exame da natureza da doença desenvolvida pelo reclamante, que resultou na sua aposentadoria por invalidez, e que seria relevante para o exame da demanda envolvendo a manutenção do plano de saúde pelo antigo empregador. No caso, tendo em vista que o Regional expressamente consignou que a norma coletiva invocada pela reclamada , que restringe a manutenção do plano de saúde aos aposentados por invalidez em razão de doença profissional, é posterior à data da aposentadoria do reclamante e, portanto, inaplicável ao seu contrato de trabalho, desnecessário o retorno dos autos à instância ordinária tão somente para análise da natureza comum da doença do reclamante e que resultou no seu afastamento do emprego. Assim, presentes os motivos pelo quais se determinou o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela reclamada ao obreiro reclamante, não subsiste a nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 e 1.022 do CPC/2015. Agravo desprovido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A discussão dos autos refere-se à manutenção do plano de saúde fornecido pelo empregador reclamado ao empregado aposentado por invalidez, em razão de doença comum, a despeito da existência de norma coletiva expressa quanto à abrangência do benefício restrita aos aposentados por invalidez em decorrência de doença profissional. No caso, diante de premissa fática específica consignada no acórdão regional, no sentido de que a norma coletiva invocada pelo reclamado é posterior à data de aposentadoria do reclamante, inaplicável ao contrato de trabalho em apreço, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva. Intacto, portanto, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Registra-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010807-27.2020.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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