- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1000087-85.2020.5.02.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção do plano de saúde. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, por não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, não merece prosperar a insurgência da Agravante, porquanto o Tribunal Regional decidiu pela manutenção do plano de saúde do empregado que se encontra aposentado por invalidez. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 440/TST, é o de que não se pode cancelar benefícios assistenciais à saúde do trabalhador quando o seu contrato de trabalho estiver suspenso, em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária). Encontrando-se o contrato de trabalho do empregado suspenso, em decorrência da aposentadoria por invalidez, correta a decisão do Tribunal Regional em que determinada a manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000087-85.2020.5.02.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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