JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001413-30.2019.5.02.0472

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 1001413-30.2019.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da tese recursal de nulidade por julgamento extra petita, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. PAGAMENTO INDEVIDO. A controvérsia cinge em saber acerca do enquadramento do autor na hipótese de cargo de gestão, na forma do artigo 62, inciso II, da CLT, diante do pedido de pagamento de horas extras. No caso, segundo o Regional, o acervo probatório evidenciou que o autor atuava como Supervisor de Futebol, sem sujeição a controle de horário, e era detentor de poderes de confiança, premissas que não comportam revaloração nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Comprovado, portanto, o exercício de cargo de gestão, inviável o pagamento de horas extras, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 62, inciso II, 74, §2º, 818, da CLT, 336, 341, 373 do CPC/2015, e contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001413-30.2019.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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