- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000021-13.2018.5.12.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O s elementos fáticos expostos na decisão Regional foram suficientes para enquadrar o reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, não havendo que se falar em óbice da Súmula n° 126 do TST. Com efeito, o e. TRT registrou que os contracheques do reclamante evidenciam salário superior a 40% do recebido pelos demais empregados, destacando que havia autonomia na função de supervisor, ausência de horário de trabalho fixo e poderes para gerir o trabalho do setor, inclusive com recomendação de admissão e dispensa para o seu setor. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000021-13.2018.5.12.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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