- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 1001981-93.2013.5.02.0492, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 899, § 1º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISO II). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional, relativa à liberação em favor do exequente dos depósitos recursais efetivados anteriormente à recuperação judicial. Conforme explicitado por este Relator, a questão controvertida dos autos, referente à liberação de valores depositados antes da recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 899, § 1º, da CLT), motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001981-93.2013.5.02.0492. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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