JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021373-76.2014.5.04.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0021373-76.2014.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 899, § 1º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 5º, CAPUT E INCISOS II, XXII E LV, 37 E 114 DA CF). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual manteve a decisão do Regional relativa à liberação em favor do exequente dos depósitos recursais efetivados anteriormente à recuperação judicial. Conforme explicitado por este Relator, a questão controvertida dos autos, referente à liberação de valores depositados antes da recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 899, § 1º, da CLT), motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LV, 37 e 114 da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com efeito, a invocação genérica de afronta ao princípio da legalidade, em sede recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021373-76.2014.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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