JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020130-87.2015.5.04.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0020130-87.2015.5.04.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 899, § 1º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 5º, CAPUT E INCISOS II, XXII, XXXVI, LIII E LV, 37, 114 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Trata-se de insurgência da executada, empresa em recuperação judicial, contra a decisão em que se determinou a liberação dos depósitos judiciais existentes nos autos em favor da exequente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a liberação dos depósitos recursais, porquanto efetuados anteriormente ao requerimento de recuperação judicial da segunda executada. Entendeu, portanto, ser cabível a liberação do depósito recursal. Ressaltou que " valores apreendidos em ação trabalhista antes do deferimento do pedido de recuperação judicial deixam de integrar o patrimônio da empresa, independentemente da data do fato gerador do crédito ". Constata-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (artigo 896, § 1º, da CLT), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Nesse contexto, conclui-se que o recurso de revista não merece processamento. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020130-87.2015.5.04.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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