- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000038-41.2021.5.02.0078, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SALÁRIO PRODUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI/TST. No caso, o TRT, soberano na análise do quadro fático - probatório dos autos, consignou que o reclamante percebia " salário por unidade de obra ", aplicando, ao caso, o critério de cálculo de horas extras típico dos salários por produção. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI1 do TST, que preconiza que "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Agravo de instrumento desprovido. PEDIDO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate (horas extras), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática, tendo, inclusive, alcançado êxito em sua pretensão. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000038-41.2021.5.02.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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