JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000023-54.2017.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000023-54.2017.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXECUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. 1 - A parte autora opõe os presentes embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, afirmando que esta Subseção não se manifestou sobre a indicada violação dos arts. 5º, XXXV, LXXIV, LIV e LV, 7º, XXIII e XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2 - No tocante à ofensa aos arts. 5º, LXXIV, LIV e LV, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal, houve sim expressa manifestação deste órgão julgador a respeito, conforme revela a simples leitura do acórdão embargado. Por sua vez, sobre a violação do art. 93, IX, da Carta Maior, não constou das razões do apelo ordinário alegação nesse sentido, de forma que não estava este Tribunal Superior obrigado a se manifestar sobre o seu conteúdo. Logo, sob o enfoque dos mencionados dispositivos legais, não há omissão a ser sanada. 3 - De outro modo, no que tange à tese de violação do art. 5, XXXV, da Constituição Federal, verifica-se que esta Subseção realmente não enfrentou a questão, embora ela tenha sido oportunamente alegada no apelo ordinário. Assim, sanando o vício constatado, cumpre consignar que não prospera o argumento de que a Súmula 298 do TST contraria o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois ela não impede a interposição de ação rescisória amparada no art. 485, V, do CPC de 1973. Em verdade, tal verbete apenas explicita posicionamento recorrente desta Corte julgadora em torno da forma de reconhecimento da violação literal de norma, a partir da interpretação do art. 485, V, do CPC de 1973, não implicando, assim, na imposição de ônus processual à margem legal. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-54.2017.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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