JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001561-70.2016.5.02.0076

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001561-70.2016.5.02.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso , a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao adicional de periculosidade, expressamente consignou que: a) de acordo com o laudo pericial, foi constatado que havia " o armazenamento de óleo diesel [,...] na forma de tanque aéreo , desatendendo, portanto, a legislação que determina o enterramento dos tanques independentemente de sua capacidade de armazenamento "; b) o reclamante laborava no edifício onde havia o armazenamento do óleo diesel. Assim, diante da premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior - Súmula n.º 126 do TST -, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001561-70.2016.5.02.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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