- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 1001660-26.2019.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CAPACIDADE DOS TANQUES. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N.º 297 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 2. No caso vertente, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob a ótica da capacidade dos tanques de armazenamento, não estando delineado no acórdão regional, de forma expressa, se esses estariam ou não acima do limite legal permitido. 3. Destarte, resta inviável a análise da questão por contrariedade à Orientação Jurisprudencial acima transcrita, por carência de prequestionamento quanto a elemento fático imprescindível, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001660-26.2019.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.