- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000226-79.2019.5.02.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À SESSÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional absolveu a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais após sua ausência injustificada à audiência inaugural que ensejou o arquivamento da reclamação trabalhista. 2. Da análise do art. 844 da CLT e seus parágrafos, verifica-se que além do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de nova reclamação trabalhista. 3. Contudo, referido artigo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência, não previu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Dessa forma, é de se concluir ser indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000226-79.2019.5.02.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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