- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002434-62.2014.5.02.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Na Justiça do Trabalho, para a decretação da nulidade é necessário que a parte manifeste expressamente a sua irresignação na primeira oportunidade e que haja manifesto prejuízo para as partes, em conformidade com o disposto nos arts. 794 e 795 da CLT, uma vez que não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo. 2. No caso, a reclamada sustenta que não foram digitalizados os documentos apresentados com a defesa, o que implica cerceamento do seu direito de defesa. Contudo, nem sequer delineia em que consistem os documentos não digitalizados, tampouco o que pretendia provar com eles e qual o prejuízo sofrido em decorrência do alegado cerceamento do direito à ampla defesa. 3. O cerceamento do direito de defesa da parte e a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal somente ocorrem quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo interno desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência de culpa da reclamada na ocorrência do evento danoso, em razão da sua desídia com as condições de trabalho do seu empregado, vitimado em serviço, no exercício das suas atribuições. Registrou que o reclamante foi atingido por uma composição férrea (trem) e veio a óbito enquanto laborava sozinho como "rondante" para a reclamada; que ninguém presenciou o infortúnio; que o local do acidente não foi preservado e que a reclamada não soube informar qual a composição férrea que atingiu o empregado nem quem a conduzia. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da vítima, nem mesmo na modalidade concorrente, uma vez que o exame toxicológico apresentado não foi corroborado por outros elementos de prova produzidos nos autos, de forma que não há como se acolher a alegada culpa da vítima. 2. Conforme se infere da decisão, foi constatado o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do empregado, sendo certo que o Tribunal Regional expressamente consignou a existência de culpa da empregadora pelo acidente de trabalho fatídico e o dano decorrente do próprio fato (acidente de trabalho que levou o empregado a óbito). 3. Assim, é inócua a discussão sobre ser ou não possível o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, uma vez que à reclamada foi imputada responsabilidade civil subjetiva pela ocorrência do dano, em exata consonância com o art. 186 do Código Civil. 4. Considerando tratar-se de caso típico de acidente de trabalho, o dano moral é in re ipsa , razão pela qual prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. 5. Nesse contexto, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, excludente da responsabilidade civil, a Corte regional decidiu em harmonia com os dispositivos que regulamentam a distribuição do ônus da prova, uma vez que se trata de fato impeditivo e obstativo ao direito pretendido, incumbindo à parte ré o ônus de comprová-lo, consoante a dicção dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR ARBITRADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou no caso dos autos. 2. Em nenhum momento , os argumentos da agravante impugnam o fundamento da decisão ora agravada, qual seja o descumprimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT , uma vez que a agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria . 3. Assim, não cuidou a agravante de atacar especificadamente o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 422 , I, do TST. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002434-62.2014.5.02.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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