JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000002-94.2014.5.09.0133

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000002-94.2014.5.09.0133, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE LABORAL. Conforme a exegese dos arts. 7º, XXVIII, e 114 da Constituição da República, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. Incide a Súmula nº 392 do TST. ILEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INESPECIFICIDADE. Não há como se estabelecer a divergência jurisprudencial, pois , quanto à ilegitimidade ativa , não foi realizado o cotejo analítico previsto no art. 896, § 8º, da CLT , e , com relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT , o aresto paradigma não é específico para a situação dos autos, considerando as particularidades fáticas do caso. Incide a Súmula nº 296, I, do TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE - INGRESSO OBRIGATÓRIO DE TERCEIROS - DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do CPC/1973, a denunciação da lide objetiva trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarcir uma das partes pelos eventuais danos decorrentes do resultado da demanda. 2. O instituto da denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência desta Justiça Especializada, e sempre considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual e na satisfação do crédito de natureza alimentar. 3. In casu , a relação jurídica que surgiria com a denunciação da lide não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, pois o direito da primeira reclamada à indenização material a ser paga pela seguradora é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS - FUNÇÃO DE TÉCNICO DE OPERAÇÕES - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que o empregado sempre exerceu as funções de técnico de operações e deve ser remunerado com base no cargo exercido . 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. ASTREINTES - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIFICAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. Assim, tratando-se de obrigação de fazer (retificação da CTPS), o Processo do Trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto no art. 461, § 4º e § 5º, do CPC/1973, sendo possível a fixação de multa diária. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - DESCACTERIZAÇÃO. 1. Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. 2. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal e coletivamente imposto, descaracteriza a jornada especial , sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo (uma hora diária) como horas extraordinárias. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. INTERVALO INTERJORNADAS - REDUÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador (art. 66 da CLT) provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e à alimentação, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT , em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017 . Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA - PAGAMENTO EM DOBRO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Descabida a concessão do descanso hebdomadário após o sétimo dia, sob pena de pagamento em dobro. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cumprida razoavelmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO - CULPA DAS RECLAMADAS . 1. Na forma dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. 2. No caso, a Corte a quo , ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório para a formação do seu convencimento - mormente a prova testemunhal e documental - e concluiu que o acidente fatal sofrido pelo empregado (atropelamento por vagões de trem) decorreu de culpa de ambas as reclamadas, porquanto a segunda reclamada (Cargill) não observou os procedimentos corretos para movimentar os vagões estacionados em seu terminal, e a primeira reclamada (Rumo Malha) não operou adequadamente a chave de desvio e direcionou a linha para o terminal incorreto. 3. Logo, imperiosa a responsabilização das empresas pelo evento danoso, visto que presente a conduta culposa das reclamadas . DANOS MATERIAIS - ÓBITO DO EMPREGADO - GENITORES . 1. O art. 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material em caso de morte e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. 2. Com o óbito do empregado e a incapacidade de auferir renda, está evidente o prejuízo material dos familiares coabitantes de sua residência e dependentes econômicos do de cujus . DANOS MORAIS - ÓBITO DO EMPREGADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A reparação por danos morais deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado , a gravidade e a reprovabilidade da conduta, as condições pessoais das partes e a extensão da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana. 2. No caso, o Tribunal Regional , considerando as peculiaridades do caso concreto - em especial as consequências do evento danoso (óbito do empregado) e o potencial econômico das reclamadas - arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os genitores do empregado falecido no acidente de trabalho. 3. Esse montante é adequado e proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade, apropriado às peculiaridades do caso concreto, apto a compensar a conduta antijurídica das reclamadas e dentro dos parâmetros adotados pelo TST em casos semelhantes. Agravos internos desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000002-94.2014.5.09.0133. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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