- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020872-14.2016.5.04.0301, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE RETORNO AO EMPREGO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA - DEMANDA CONTRA O INSS - AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI 1. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, "i" , da CLT), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). 2. Considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou a empregada a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, à míngua do respectivo elemento subjetivo. 3. Na hipótese, a existência de medida judicial em curso, por meio da qual a reclamante busca a manutenção ou renovação do benefício previdenciário, indica a intenção da empregada de manter ativo o vínculo contratual com o empregador , consoante a jurisprudência iterativa desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020872-14.2016.5.04.0301. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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