JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010659-52.2019.5.15.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010659-52.2019.5.15.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais rejeitou a alegação de prescrição bienal . O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO EMPREGO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA CONTRA O INSS. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão agravada, quanto à justa causa aplicada ao reclamante, este Relator esclareceu que, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a presunção de abandono de emprego disposta na Súmula nº 32 depende da comprovação de dois aspectos, um objetivo e outro de natureza subjetiva. Objetivamente, para se caracterizar o abandono de emprego, deve ser comprovado que o trabalhador, no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, não se apresentou ao empregador para retornar às suas atividades laborais. Subjetivamente, exigem-se evidências acerca do animus abandonandi por parte do empregado. Faz-se necessário comprovar que o trabalhador, ao receber a alta previdenciária, não demonstrou interesse em retornar ao emprego que ocupava. Contudo, no caso, conforme expressamente consta do acórdão regional, não ficou demonstrado o animus da trabalhadora de abandonar o emprego, visto que, embora a autora não tenha retornado ao trabalho no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária, a reclamante buscou amparo perante o INSS pela via judicial, o que evidencia a ausência do animus abandonandi por parte da trabalhadora. Logo, ao contrário do que defende a reclamada, não se configurou o animus de abandonar o emprego, o que afasta a penalidade de justa causa, em razão de não satisfeitos os requisitos da Súmula nº 32 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010659-52.2019.5.15.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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