- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010359-64.2020.5.15.0034, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO . 1. A Corte regional concluiu que, ainda que considerados os períodos descontínuos em que percebida gratificação de função, não ficou comprovado o exercício de função gratificada pelo período de dez anos, razão pela qual indeferiu a pretensão à incorporação da parcela. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Depreende-se que a Corte regional excluiu da condenação o dever de incorporar à remuneração a gratificação de função percebida, porquanto não comprovado que o reclamante percebeu gratificações pelo período, ainda que descontínuo, de dez anos. 2. Constata-se que o reclamado não foi sucumbente quanto à pretensão de incorporação da gratificação de função, razão pela qual não detém interesse recursal, no particular. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC) para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010359-64.2020.5.15.0034. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.