JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001829-83.2014.5.12.0028

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0001829-83.2014.5.12.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. A amizade íntima figura entre as hipóteses de suspeição de testemunha previstas nos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC. Contudo, o fundamento determinante do acórdão regional consistiu apenas em que "não pelo fato de os envolvidos demandarem em juízo em face da ré, o que por si só não caracterizaria a troca de favores, mas pelo fato de manterem amizade, correta a conclusão quanto à ausência de isenção necessária àqueles que atuam como testemunha". 2. Não se verificam, no acórdão recorrido, elementos fáticos indicativos da existência de amizade íntima entre a testemunha e o reclamante, mas apenas a menção à ata de audiência da reclamação trabalhista de nº 1510-20.2015.5.12.0016, movida contra a mesma empresa, em que ela, na condição de testemunha, afirmara ser amigo da parte autora. 3. Constata-se, por outro lado, que o advogado do reclamante requereu esclarecimento sobre o conceito da referida amizade, alertando sobre a necessidade da oitiva da testemunha "por ser a única pessoa que detém conhecimento dos fatos sobre assédio moral", o que foi indeferido, sob protestos. 4. Desse modo, não constando do acórdão recorrido elementos elucidativos da existência de amizade íntima entre a testemunha e o reclamante e não sendo inferida suspeição do simples ajuizamento de ação contra a mesma empregadora ou mesmo do fato de a parte autora prestar testemunho em reclamação movida pela sua testemunha contra o mesmo empregador, está demonstrado o cerceamento do direito à dilação probatória. 5. Cabe, ainda, registrar que, mesmo que estivesse efetivamente configurada a suspeição da testemunha (o que não é o caso), essa circunstância não a impediria de falar na condição de informante, como requerido em audiência, tendo em vista a disposição contida no art. 829 da CLT e a possibilidade de relativização das suas declarações pelo juiz. 6. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se ter havido violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001829-83.2014.5.12.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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