- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0003158-64.2016.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA. AMIGA ÍNTIMA. O art. 447, § 3º, I, do CPC/2015 elenca como suspeitos para depor como testemunhas "o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo". In casu , consta do acórdão regional que a testemunha contraditada afirmou ser amiga e frequentar a casa da reclamada . Destacou a Corte Regional que não houve prejuízo à parte, pelo fato de ter sido ouvida outra testemunha por ela arrolada e por existir nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide. Não ficando evidente o prejuízo da parte pelo acolhimento da contratida, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003158-64.2016.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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