JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-13.2014.5.02.0022

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000760-13.2014.5.02.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da testemunha indicada pela reclamante não configurou cerceamento do direito de defesa. Como bem definido nas instâncias ordinárias, a oitiva de testemunha não era absolutamente necessária, pois não comprovaria as alegações da autora em sentido contrário quanto à jornada e à caracterização de vínculo empregatício com o segundo reclamado, por prestação de serviços com exclusividade. Ao Juiz incumbe a direção do processo, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Agravo interno desprovido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. No caso dos autos, constata-se que a autora não desempenhava nenhuma atividade privativa das instituições financeiras, previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 - como coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, mas somente o serviço de cobrança, que não é privativo de uma instituição bancária, como aqueles enumerados no referido dispositivo. 3. Cumpre registrar que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ao analisar controvérsia semelhante, tem se posicionado no sentido de não enquadrar os empregados que desempenham atividades análogas a correspondentes bancários como financiários. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova documental e testemunhal, verificou que não existiu vínculo de emprego entre a autora e o segundo reclamado (Itaú Unibanco S.A.), sendo descabido o enquadramento como bancária . É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Tendo em vista a improcedência da ação quanto ao pedido de horas extraordinárias, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se prejudicado o tema do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Agravo interno desprovido. MULTA PROCESSUAL POR PROTELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 tem aplicação quando a oposição de embargos de declaração for manifestamente protelatória e infundada. Considerando que a reclamante pretendia apenas rever os fatos, as provas e a tese já analisada no julgado, impossível afastar a condenação ao pagamento da multa processual por protelação. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000760-13.2014.5.02.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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