JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-95.2017.5.02.0447

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-95.2017.5.02.0447, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Segundo o Tribunal de origem, as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas são pagas diretamente pelo ex-empregador, ou seja, sem vinculação com entidade de previdência privada. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à competência desta Justiça Especializada não viola o artigo 114, I e IX, da CF. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO. O Regional consignou premissa de que o pedido formulado pelo autor é de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência do incorreto enquadramento em plano de cargos e salários, razão pela qual a decisão daquela Corte, de não considerar incidente a prescrição total da pretensão reivindicada, está em consonância com a Súmula nº 327 do TST. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a contar da vigência do PECS 2013, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial. Deixou assentado que o reclamante foi admitido em 1957 e que a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Consignou, ainda, a Corte de origem que o reclamante efetuou a opção e o pedido de enquadramento no PECS (2013). Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. 4. PARCELAS VINCENDAS. A Súmula nº 277 do TST e os arts. 613, II, e 614, § 2º, da CLT não se referem especificamente à possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não viabilizam o conhecimento da revista, a teor do art. 896 da CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. No caso, o Regional registra que o reclamante se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria e é beneficiário da Justiça Gratuita. Incidência das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000196-95.2017.5.02.0447. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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