JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001650-31.2017.5.02.0441

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001650-31.2017.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Na hipótese, a complementação de aposentadoria encontra-se a cargo do próprio empregador, portanto é de competência desta Especializada a análise da demanda. A decisão do STF proferida nos RE's 586.453 e 586.456 , que declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria, aplica-se tão somente quando o benefício é pago por entidade de previdência privada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, não há falar em identidade de ações. Destacou a Corte de origem que a questão sob análise compreende o plano de carreira de 2013 e a ação coletiva indicada pela reclamada é do ano de 2010. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva . Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula nº 327/TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verifica-se do acórdão recorrido que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a contar da vigência do PECS 2013, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante foi admitido em 1962 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Ademais, foi registrado que o reclamante se manifestou expressamente pelo enquadramento no PECS 2013. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. Nesse passo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001650-31.2017.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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