- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010376-14.2021.5.15.0019, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - FACILIDADE DE ACESSO - TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - CONDENAÇÃO LIMITADA A PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No tocante à pretendida limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ausente o interesse recursal da Ré, uma vez que a condenação ao pagamento de horas in itinere foi limitada a 10/11/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, demonstrado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe comprovar a facilidade de acesso e/ou a existência de transporte público regular, em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, pois são questões impeditivas ao direito do empregado de fazer integrar o tempo de percurso à jornada de trabalho. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010376-14.2021.5.15.0019. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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