- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0001996-40.2013.5.02.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DIFERENCIADO. O TRT registrou que não foi comprovado que é devido o alegado adicional de hora extra diferenciada (60%), uma vez que não foi apresentada a alegada norma coletiva da categoria. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho) . Agravo não provido. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR . A Corte Regional entendeu que não foram comprovadas diferenças passivas do adicional regulamentar, uma vez que já fora quitado o valor de 4 vezes o salário e seria devido apenas o acerto monetário para sua integral quitação. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001996-40.2013.5.02.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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