JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000880-29.2015.5.17.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000880-29.2015.5.17.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS (SÚMULA 126) In casu , o Tribunal Regional consignou que "portanto, tem-se que 17-06-2010 a 01-03-2012 (início da vigência do ACT2012/2013) e 01-03-2013 a 28-02-2014 não existe instrumento coletivo a autorizar a jornada trabalhada pela reclamante no período, pelo que são devidas as horas extras trabalhadas superiores à 6ª diária, com divisor de 180, tudo a ser apurado em sede de liquidação". Assim, diante de tais premissas, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000880-29.2015.5.17.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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