- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 1000515-28.2016.5.02.0373, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que "o reclamante comprovou a incorreção dos mesmos, a partir da prova oral produzida, que confirma a jornada de trabalho narrada na inicial e superior ao registrado nos cartões de ponto, corroborando a alegação obreira de que a fiscalização dos empregados se dava mediante comparecimento a um ponto de encontro no início e ao final da jornada", e que "Nem se diga que houve divisão da prova oral, pois o depoimento da testemunha obreira mostrou-se mais convincente, já que laborou juntamente com o reclamante e nas mesmas condições, encontrando-o com habitualidade na entrada e na saída da jornada, enquanto que a testemunha empresarial, na condição de coordenador, menciona que ' encontrava-se com o reclamante em média de 01 a 02 vezes por semana' (ID 68e7363 - Pág. 02). Também não se aproveitam os documentos relativos aos mandados de constatação juntados com a defesa, pois a diligência foi produzida em outras Comarcas (Mauá e Suzano), devendo prevalecer a realidade fática apurada nos presentes autos. Descabida a alegação recursal de que há banco de horas instaurado pela empresa revestida de validade, eis que , apesar da existência de autorização por norma coletiva, certo é que a própria documentação juntada pela empregadora revela que , na prática , o sistema não foi implantado, já que não há qualquer lançamento de saldo ou compensação horária, tanto que as fichas financeiras indicam pagamentos mensais de horas extras, ainda que a menor do que o efetivamente devido." Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000515-28.2016.5.02.0373. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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