- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010688-52.2019.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático e das provas produzidas nos autos, nos termos da Súmula/TST 126, constatou a habitualidade do contato com agente periculoso, o que atrai à situação dos autos a aplicação do item I da Súmula 364 desta Corte. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo não provido . HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS . O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante gastava 10 minutos antes e após o registro da jornada nos cartões de ponto para , entre outros, troca de uniformes e trocas de turno, nesse sentido, manteve a condenação ao pagamento dos minutos residuais. Para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Noutro giro, como expressamente consignado na decisão regional, o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, nos termos da Súmula 366 do TST. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010688-52.2019.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.