- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010665-04.2021.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE "FEAS". ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULAS N.º 294 E 333 DO TST. No presente caso, a pretensão autoral se baseia na insurgência em relação à alteração da forma de custeio do plano de saúde "novo feas", ao qual a parte demandante aderiu no ano de 2013. Sendo assim, destacados esses aspectos, observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (que não é a hipótese de forma de custeio de plano de saúde), nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010665-04.2021.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.