- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-95.2022.5.15.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto consiste em definir a prescrição aplicável à pretensão de nulidade do ato unilateral da Reclamada, em que alterada a forma de custeio do fundo de assistência médico-hospitalar. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total em relação ao pedido atinente à condenação do Banco ao custeio do plano de saúde, assentando que a adesão ao “novo FEAS” ocorreu sem qualquer alegação de vício em sua manifestação de vontade, bem como que “ desde a adesão ao plano FEAS, a autora tinha conhecimento de que o Banco do Brasil nunca participou seu custeio do referido plano de saúde .”. Nos termos da Súmula 294 do TST, em se tratando de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador e não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição quinquenal total. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010275-95.2022.5.15.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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