- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012646-08.2016.5.15.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA. EMPREGADO REABILITADO. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que é devida a manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a empregado que já percebia a parcela e que passou a desempenhar atividades internas na ECT, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tendo em vista que, em tal situação, a readaptação do trabalhador não pode impactar prejudicialmente sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Logo, a decisão a quo que manteve a condenação ao pagamento do AADC ao reclamante reabilitado não viola o art. 5º, II, e 37, caput , da CF e 457, § 1º, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012646-08.2016.5.15.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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