JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001851-55.2014.5.06.0143

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001851-55.2014.5.06.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu, com base no contexto fático descrito pelo TRT, que a prestação de serviços do reclamante, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS Transportes LTDA , ocorreu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de ajudante de entregas, e concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (AMBEV). Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001851-55.2014.5.06.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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