JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-19.2018.5.03.0064

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-19.2018.5.03.0064, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamada AMBEV S.A. é responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, por entender que o contrato de transporte configura terceirização de serviço. II. Demonstrada contrariedade (por má aplicação) da Súmula nº 331 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBEV S.A. SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente AMBEV S.A. quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. II . No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado pela Reclamada TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA para fazer o transporte/distribuição dos produtos produzidos pela AMBEV S.A. III . O entendimento desta Corte Superior éno sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. IV. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada AMBEV S.A. quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. V. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência políticada causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010311-19.2018.5.03.0064. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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