JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000954-50.2015.5.02.0063

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000954-50.2015.5.02.0063, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DE QUESTÃO ESTRANHA PELO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ANÁLISE FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA 297 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . Na situação dos autos, conquanto a parte tenha lançado mão dos competentes embargos de declaração em face do acórdão proferido em agravo de petição, a fim de suscitar sua manifestação quanto à questão indicada, e, posteriormente ter suscitado preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, fato é que o possível acolhimento da pretensão ficou inviabilizado pelo não cumprimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, IV. Por essa razão, consoante anotou no acórdão embargado, a Turma divisou a ausência de prequestionamento da matéria à luz da argumentação veiculada pela parte. Ressalte-se que a hipótese não atrai a aplicação do prequestionamento implícito de que trata o item III da Súmula 297 do TST, admitido apenas em caso de matéria revestida de cunho meramente jurídico, não sendo possível o prequestionamento ficto em matéria de natureza fática, como a discussão dos presentes autos acerca da integração, ou, consoante decidido pelo TRT e mantido nesta instância extraordinária, da exclusão da CTVA na base de cálculo das horas extras. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000954-50.2015.5.02.0063. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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