JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-92.2014.5.02.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-92.2014.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a condenação do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a fruição parcial do referido período. Registrou que os cartões de ponto apresentam pré-assinalação do intervalo de uma hora, bem como os depoimentos das testemunhas do reclamante e da reclamada são divergentes, sendo inservíveis para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que excluiu a condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. LESÃO DE MENISCO EM JOELHO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. LESÃO DE MENISCO EM JOELHO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a culpa do empregador. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença degenerativa (lesão de menisco no joelho) e o trabalho realizado na reclamada, porquanto o reclamante estava exposto ao risco ergonômico, uma vez que carregava peso, trabalhava agachado e não recebia treinamentos sobre ergonomia, o que teria contribuído para o surgimento da lesão no joelho esquerdo. Além do risco ergonômico, a perícia constatou a implantação e fiscalização parcial do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). 2. Com efeito, a existência de nexo causal/concausal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida, pois é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Ainda que assim não fosse, a culpa da reclamada restou configurada no caso concreto, pois se omitiu quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho saudável, na medida em que a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto ao risco ergonômico sem qualquer treinamento, assim como não houve a implantação e fiscalização integral do PPRA e do PCMSO . 3. Por outro lado, a legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001060-92.2014.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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