- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010552-27.2021.5.03.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PAGAMENTO DIFERENCIADO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA . INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZE TRATAMENTO DIFERENCIADO. OFENSA À ISONOMIA . Dá-se provimento ao agravo para proceder à reanálise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DIFERENCIADO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZE TRATAMENTO DIFERENCIADO. OFENSA À ISONOMIA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em vista da possível violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . PAGAMENTO DIFERENCIADO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZE TRATAMENTO DIFERENCIADO. OFENSA À ISONOMIA. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou que o pagamento diferenciado de valores de auxílio-alimentação aos empregados da empresa não afronta o princípio da isonomia, dada a distinção entre setores de trabalho. Contudo, o próprio TRT atesta a inexistência de norma coletiva que autorize referida distinção de tratamento. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o pagamento diferenciado do auxílio-alimentação só é possível quando regulado em norma coletiva. No caso em análise, ausente a negociação coletiva, afigura-se ofensivo à isonomia o pagamento diferenciado entre empregados da mesma empresa baseado em critérios fixados unilateralmente pelo empregador . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010552-27.2021.5.03.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.