- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011111-31.2016.5.03.0092, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. VALORES DIFERENCIADOS ENTRE EMPREGADOS. SEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento diferenciado do vale-alimentação, desde que estipulado via negociação coletiva, em razão das especificidades dos contratos de trabalho e da prestação para diferentes tomadores, não ofende o princípio da isonomia, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, correta a decisão da egrégia Corte Regional que concede ao reclamante a diferença nos pagamentos de vale alimentação, uma vez que a empregadora ao estabelecer critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação aos seus empregados, o fez de forma arbitraria, ferindo o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011111-31.2016.5.03.0092. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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