- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001112-23.2011.5.02.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JULGADA PELO STF (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista a prolação de sentença de mérito em 23/11/2011, data anterior a 19/6/2020, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, de modo que tal entendimento encontra-se em dissonância com o julgamento do STF (Tema nº 1.092). Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CTPM. FEPASA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 896, "C", DA CLT. O acórdão regional reconhece a CPTM como sucessora da FEPASA, mas limita sua responsabilidade " a responsabilidade da 1ª ré (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS) a propiciar os meios necessários ao apostilamento da nomenclatura e da evolução salarial do cargo correspondente em sua estrutura de modo a viabilizar o integral cumprimento da decisão". Tal conclusão está fundada no art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 9.343/96, segundo os quais é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a obrigação pelo pagamento de tais diferenças de complementação da aposentadoria, cuja impugnação não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, por não ter amparo no art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001112-23.2011.5.02.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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