JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002235-49.2016.5.02.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002235-49.2016.5.02.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. O Tribunal Regional reputou válida a utilização da Norma Técnica 50/2005 do MTE para cálculo das contribuições sindicais devidas pela autora ao sindicato réu e, assim, manteve a sentença que condenara o ente sindical à devolução dos valores pagos a maior. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 150, I, da CF, devendo ser utilizadas as Notas Técnicas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002235-49.2016.5.02.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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