JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100784-27.2017.5.01.0069

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100784-27.2017.5.01.0069, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº. 50/2005 DO MTE. VALIDADE. 3.1 Cinge-se a controvérsia saber se, no período em referência (de 2012 a 2017), com a extinção da MVR e da UFIR, a Confederação Sindical Patronal está autorizada a fixar os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal ou se o valor deve obedecer o disposto na Norma Técnica do Ministério do Trabalho nº 50/2005. 3.2 A contribuição sindical patronal é espécie de tributo previsto na parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB, cuja instituição é de competência privativa e legislativa da União, nos termos do caput do art. 149 da CRFB, segundo o qual " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas , como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Nessa linha, o art. 97, IV, do CTN preconiza que " Somente a lei pode estabelecer: (...)IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 ". Por outro lado, o § 2º do art. 97 do CTN pontua que " Não constitui majoração de tributo , para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ". Por estar em conformidade ao estipulado na Carta Constitucional e na lei complementar tributária, houve a recepção da forma de cálculo da contribuição fixada no art. 580, III, da CLT, lastreada em " importância proporcional do capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes ", mediante a aplicação de alíquotas progressivas. A fixação dos valores devidos para fins de apuração da contribuição sindical constante no art. 580, III, da CLT - à luz da redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982 - levava em consideração o Maior Valor de Referência (MRV), extinto pelo art. 3º, III, da Lei 8.177/91. Seu montante foi convertido nos valores estipulados na tabela do art. 21, II, da Lei 8178/91 e, posteriormente, instituiu-se a UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal (art. 1º da Lei 8383/91). Posteriormente, a UFIR foi extinta pela MP 1967-73/00 (art. 29, § 3º), previsão esta reeditada em medidas provisórias subsequentes até a edição da Lei 10.522/02. Em razão disso, esta Corte Superior Trabalhista tem reputado legítima a adoção da Norma Técnica nº 50/2005 do MTE para fins de fixação da contribuição sindical patronal, que, lastreada na tabela prevista no art. 580, inciso III e § 3º, da CLT, converteu esses valores em reais de forma proporcional ao capital social da firma ou empresa, respeitando, portanto, o princípio da legalidade. Julgados. Salienta-se, nessa linha, que nenhum ente privado detém competência para estipular base de cálculo nem critério de atualização de tributo federal. Frise-se, ademais, que as entidades sindicais são meros destinatários dos recursos arrecadados, mas não possuem competência constitucional para a instituição da contribuição em comento ou de sua atualização monetária - ambos fixados pela União. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100784-27.2017.5.01.0069. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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