- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0011034-41.2017.5.03.0139, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8666/93. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. No caso dos autos, constata-se que a Reclamada - tomadora de serviços - foi responsabilizada solidariamente pelo pagamento de indenização por dano moral consistente nas " acusações e insinuações em desfavor da autora, atentando contra a sua honra objetiva e subjetiva, bem assim contra sua integridade psíquica, a recorrente concorreu com o dano moral por ela sofrido, devendo mesmo ser responsabilizada de forma solidária pelo dever de indenizar, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil ". Nesse contexto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, a indenização por danos morais decorreu de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil -, de modo que não se enquadra como verba trabalhista stricto sensu . Dessarte, sendo patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por dano moral, a responsabilização solidária da entidade pública tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas à Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". A condenação solidária da tomadora de serviços, portanto, não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , e 942 do Código Civil. Registre-se, ainda, que não se divisa contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011034-41.2017.5.03.0139. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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