- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010399-19.2019.5.03.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA TESE FIXADA NO IRR - 190-53.2015.5.03.0090. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ 191 DA SDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicas, como na hipótese dos autos, configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Vale registrar, por fim, que o debate proposto pela parte demandante, no sentido de que há inidoneidade econômico-financeira da primeira ré, a fim de atrair a aplicação do item IV da tese fixada no IRR - 190-53.2015.5.03.0090, não foi analisado pela Corte de origem, de modo que que incide no particular o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010399-19.2019.5.03.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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