- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002795-37.2012.5.02.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA RÁDIO E TV EDUCATIVAS ). DEVOLUÇÃO PARA EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC/2015) - SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. ARTIGO 19 DO ADCT. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.378/SP PELO STF (TEMA 545 EM REPERCUSSÃO GERAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença, para " condenar a reclamada ao pagamento da sexta parte , esta calculada sobre os vencimentos integrais, e diferenças de quinquênios , sem limitação, estes apurados sobre o vencimento básico do autor, sem a inclusão de outras parcelas, bem como o competente registro em sua ficha funcional ". Reconheceu que a Fundação Padre Anchieta constituiu-se sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, mas a equiparou a uma fundação pública de direito público em razão da natureza dos seus objetivos e da origem do patrimônio, utilizando como fundamento a Orientação Jurisprudencial 364 da SbDI-1 do TST e a aplicação analógica do art. 19 do ADCT. Verifica-se que a decisão proferida nestes autos por esta Turma não diz respeito à tese jurídica expressa acerca da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT a empregado de fundação privada, mas tão somente às parcelas sexta-parte e quinquênio. A controvérsia examinada pelo STF no recurso extraordinário 716.378/SP (Tema nº 545) trata do enquadramento jurídico da Fundação-Reclamada e, por conseguinte, a possibilidade ou não de extensão da excepcional estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, para fins de reintegração ao emprego. Logo, considerando que a decisão anterior desta Turma não contraria a orientação firmada pelo STF em repercussão geral, não é o caso do exercício de juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002795-37.2012.5.02.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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