- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001689-13.2015.5.12.0061, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JUSTA CAUSA. A decisão regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 482, ' a' , ' b' , e ' l' , da CLT e 168 e 171 , do CP. Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a reversão em juízo da dispensa por justa causa, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa . Admite-se exceção quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa, caso dos autos. Precedente da SbDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . A anulação da eleição para membro da CIPA por ato patronal, em desatenção ao preconizado pela NR 5, capítulo V, Título II, item 5.42.1, da Portaria MTB Nº 3214/1978, não obsta o direito do empregado eleito à estabilidade no emprego, os termos preconizados pelo art. 10, II, ' a' , do ADCT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. MARCO INICIAL. Cinge-se a controvérsia na fixação do marco inicial da contagem do prazo do período estabilitário do empregado eleito como membro da CIPA e cuja eleição foi anulada por ato patronal. O art. 10, II, "a", do ADCT, ao garantir a estabilidade no emprego do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, teve como finalidade permitir o livre exercício pelo trabalhador das funções para a qual foi eleito. No caso em análise, consta do acórdão regional que a reclamante concorreu a cargo como membro da CIPA e foi eleita como Vice-Presidente a partir de 2014, sendo certo que essas eleições foram canceladas por ato patronal e sem a participação do órgão competente (NR 5, capítulo V, Título II, item 5.42.1), bem como que logo após a anulação do processo eleitoral a reclamante foi dispensada. Ora, ao registrar sua candidatura para concorrer às eleições como membro da CIPA e posteriormente lograr êxito nesse certame, a reclamante passou fazer jus à estabilidade preconizada pelo art. 10, II, "a", do ADCT, de forma que a dispensa da reclamante deu-se no curso de sua estabilidade provisória. Assim, considerando o regramento constitucional, a indenização substitutiva a ela devida abarca a projeção do período do mandato que deveria cumprir. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001689-13.2015.5.12.0061. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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