- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001472-07.2016.5.11.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 244, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Registre-se que o art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem justa causa". Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Torna-se imperioso, contudo, que tais motivos sejam efetivos, relevantes e atuais, a ponto de tornar imprescindível ao empregador a ruptura do contrato de trabalho, não podendo tratar, pois, de simples conveniência de extirpar empregados provisoriamente estáveis. A extinção do estabelecimento, inviabilizando a própria ação fiscalizatória e educativa do dirigente da CIPA, pode configurar, por exemplo, motivo técnico, econômico e financeiro a fundamentar a dispensa desse representante trabalhista. Cinge-se a controvérsia à interpretação da Súmula 396,I/TST, segundo a qual, " exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o item I da Súmula 396/TST, ao se referir a "salário", não afasta da indenização decorrente de estabilidade provisória o direito à percepção dos consectários legais (décimo terceiro, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS, mais indenização de 40% ). Saliente-se, inclusive, que tal entendimento advém da própria interpretação sistemática que deve ser conferida à referida Súmula 396, I/TST, frente, por exemplo, à Súmula 244/TST, que garante à gestante a indenização correspondente aos "salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade", bem como à OJ 24/SBDI2/TST, de seguinte teor: " Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade . " Portanto, a decisão do TRT, ao excluir da condenação as repercussões da indenização da estabilidade do cipeiro sobre férias, 13º salário e FGTS, contraria os termos das Súmulas 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos do art. 482 da CLT não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal - tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, "a", da Consolidação -, a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, "a", da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a acusação de prática de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada a ocorrência da ilicitude imputada - tal como se verificou na hipótese em exame . Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. No caso em exame , conforme se extrai do acórdão recorrido, a Reclamada não produziu prova suficiente capaz de atestar que a Autora cometeu ato de improbidade, sendo a dispensa por justa causa revertida em juízo. Nesse contexto, a acusação feita pela Reclamada - de que a Reclamante teria praticado ato ilícito consistente no desvio de elevado montante financeiro, sem que houvesse qualquer comprovação - , acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da Reclamante, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Com efeito, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ser humano são formadas por um complexo de fatores e dimensões físicos e psicológicos (autorrespeito, autoestima, sanidade física, sanidade psíquica, etc.), os quais compõem o largo universo do patrimônio moral do indivíduo que a ordem constitucional protege. As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com o Texto Máximo de 1988. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001472-07.2016.5.11.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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